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Inventário sobre florestas brasileiras é lançado

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Rodovia Bandeirantes, em SP, ganha asfalto ecológico que recicla pneus

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Comitê identifica 68 casas dentro do Parque Nacional da Tijuca: todas serão demolidas

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Audiência Rodoanel Norte em Guarulhos cancelada sob protestos da sociedade civil

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Objetivos sociais IDEAS

IDEAS – INSTITUTO  DE  EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAI

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I –DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES E COMPROMISSOS

 

 

ARTIGO 1º.        O INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS; também designado pela sigla, IDEAS, constituído em 16 de setembro de 2006 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado com sede e foro no município de São Paulo/estado de São Paulo, na Av. Senador José Ermírio de Morais , 1279, CEP 02357-000, Bairro Tremembé

 

 

ARTIGO 2º.          O INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS (IDEAS) tem por finalidade(s);

 

 

         I.      a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 

        II.      a promoção do voluntariado;

 

      III.      a promoção dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

 

      IV.      a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 

       V.      a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e  de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, incentivando o desenvolvimento e o consumo de produtos ecológicos que visem harmonizar as atividades humanas com o ambiente, utilizando preferencialmente matérias primas renováveis e tecnologias de baixo impacto ambiental;

 

      VI.      realizar estudos, pesquisas e  desenvolvimento de tecnologias alternativa, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científicos que digam respeito as atividades supra mencionadas;

 

    VII.      realizar eventos, desenvolver e ministrar oficinas e cursos de criação e produção, artístico e cultural, relacionados com as atividades ambientais, sociais e de geração de renda.

 

   VIII.      promover através de ação pública e outras iniciativas, a defesa, preservação e conservação dos bens culturais e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente e sua sustentabilidade, enfocando principalmente os direitos das populações tradicionais;

 

      IX.      produzir, editar, publicar e divulgar material gráfico e de áudio visual, relacionados às atividades supra mencionadas;

 

       X.      promover a educação ambiental e artísticas através de metodologias multidisciplinares, tendo como público alvo crianças e jovens de comunidades rurais e urbanas carentes, visando o fortalecimento da cidadania, inclusão social e combate à pobreza;

 

      XI.      acompanhar, fiscalizar e participar de políticas públicas ou programas privados de proteção ambiental, especialmente para criação, manutenção, aumento, alteração, diminuição e extinção de unidades de conservação de ecossistemas, nos moldes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/2000 e Decreto 4.340/2002);

 

    XII.      Incentivo ao cooperativismo e assessoria ao empreendedorismo sócio-ambiental;

 

   XIII.      Auxiliar pequenos produtores rurais mediante o manejo de técnicas de melhor relação com o meio ambiente, com ênfase no desenvolvimento de modelos de sistemas agro-florestais e de agricultura alternativa que melhor correspondam às suas necessidades, incluindo-se o estímulo à formação e organização de cooperativas e ao fortalecimento da economia local;

 

 

Parágrafo único – O INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

 

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, o INSTITUTO DE EMEPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

 

Parágrafo único – O INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos de estudo sobre as questões educacionais e sociais, programas ou planos de ações, por meio da doação (nacional ou internacional) de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e privado que atuam em áreas afins.

 

 

Art. 4º. O INSTITUTO DEEMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

 

Art. 5º – O Instituto disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

 

 

Art. 6º A fim de cumprir suas finalidades, o INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS poderá se organizar em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 

 

Capítulo II – DOS ASSOCIADOS

 

 

 Art. 7º. INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS admite associados independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado devera preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios:

 

I – Apresentar a cédula de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou responsáveis;

 

II – Concordar com o presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;

 

III–Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

 

IV– Em caso de contribuição obrigatória é dever dos sócios honrar pontualmente com as contribuições associativas.  

 

 

Art. 8º. É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.

 

 

Art. 9º. A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

 

 

               I.      Violação do estatuto social;

 

              II.      Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;

 

            III.      Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;

 

            IV.      Desvio dos bons costumes;

 

             V.      Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

 

            VI.      Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.

 

 

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

 

Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

 

Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão,  através de notificação extrajudicial,  manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;

 

Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

 

Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.

 

 

Art. 10º. O INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS (IDEAS é constituído por número ilimitado de associados, que se dará  distribuídos nas seguintes categorias:

 

I – Associados Fundadores – designação reservada aos associados signatários da Ata de Fundação do Instituto que participaram regularmente das reuniões para formação da entidade e que manifestem o desejo de ser associados.

 

II – Associados Efetivos – indicados pelos fundadores, após um ano como associados convidados, deverão ser aprovados pela Assembléia suas associações definitivas por identificarem-se com a proposta do Instituto.

 

III – Associados Convidados são aqueles escolhidos pela diretoria que se identificam com a proposta;

 

 

Art. 11o – Os Associados Fundadores têm o direito de votar e serem votados para cargos eletivos; e de tomar parte nas Assembléias Gerais.

 

 

Art. 12o – Os Associados Efetivos têm o direito de tomar parte nas Assembléias.

 

Parágrafo único – Os Associados Efetivos só terão direito de votar e serem votados após um ano de sua associação ao Instituto, e desde que aprovados em Assembléia.

 

 

Art. 13º – Os Associados Convidados têm o direito de tomar parte nas Assembléias Gerais

 

 

Parágrafo único – Os Associados Convidados terão direito a votar, mas não poderão ser votados para cargos eletivos.

 

 

Art. 14º. São deveres dos associados:

 

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

 

II – acatar as decisões dos órgãos administradores do INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENAIS E SOCIAIS

 

Art. 15º. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

 

 

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

Art. 16º. O INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS será administrado por:

 

I – Assembléia Geral;

 

II – Diretoria;

 

III – Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único- O INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS pode remunerar seus dirigentes que efetivamente atuem na gestão executiva, bem como aqueles que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º).

 

 

Art. 17º. A Assembléia Geral, órgão soberano do INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

 

Art. 18º. Compete à Assembléia Geral:

 

I – eleger o Conselho diretor e o Conselho Fiscal, dar-lhe posse e excluí-lo, neste caso, por 2/3 (dois terços) de seus membros;

 

II – decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 38º;

 

III – decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 37º;

 

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

 

V – aprovar o Regimento Interno.

 

VI – destituir os administrativos.

 

 

Art. 19º. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, em março, para:

 

I – aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

 

II – apreciar o relatório anual da Diretoria;

 

III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

 

 

Art. 20º. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

 

I – pela Diretoria;

 

II – pelo Conselho Fiscal;

 

III – por requerimento de 1/3 (um terço)dos associados quites com as obrigações sociais.

 

 

Art. 21º. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único –  Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

 

 

Art. 22º. O INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

 

Art. 23º. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice – Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

 

Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo possível somente uma reeleição consecutiva.

 

 

Art. 24º. Compete à Diretoria:

 

I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual do Instituto;

 

II – executar a programação anual de atividades da Instituição;

 

III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

 

IV- reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

 

V- contratar e demitir empregados;

 

VI – regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

 

VII – definir programas e profissionais para o estudo e pesquisa da intolerância;

 

VIII – acompanhar e fiscalizar os projetos de pesquisa, tendo poderes para determinar a paralisação de quaisquer projetos onde haja fundada suspeita de inexecução das finalidades do Instituto.

 

 

Art. 25º. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

 

 

Art. 26º. Compete ao Presidente:

 

I – representar o Instituto judicial e extra- judicialmente;

 

II- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

 

III- presidir a Assembléia Geral;

 

IV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

 

 

Art. 27º. Compete ao Vice- Presidente:

 

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

 

II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

 

III- prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

 

 

Art. 28º. Compete ao Primeiro Secretário:

 

I – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

 

II – publicar ou afixar na sede do Instituto todas as notícias das atividades relevantes da sociedade.

 

 

Art. 29º. Compete ao Segundo Secretário:

 

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

 

II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

 

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;

 

 

Art. 30º. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

 

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados ou associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

 

II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

 

III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

 

IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

 

V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

 

VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

 

 

Art. 31º. Compete ao Segundo Tesoureiro:

 

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

 

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

 

III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

 

 

Art. 32º. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

 

I – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

 

II – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

 

 

Art. 33º. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;

 

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

 

III – requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

 

IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

 

V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

 

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada ano  (12) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

 

CAPÍTULO IV- DO PATRIMÔNIO

 

 

Art. 34o.              O patrimônio do será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública e por bens e valores obtidos através de:

 

 

         I.      programas de filiação remunerados por pessoas físicas ou jurídicas, na forma estatutária e regimental;

 

        II.      doações de bens e direitos e resultados de patrocínio de pessoas jurídicas ou físicas nacionais ou estrangeiras;

 

      III.      subvenção que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder Público;

 

      IV.      bens que, a qualquer título venha a adquirir;

 

       V.      rendas originarias de seus bens e projetos;

 

      VI.      bens de outras instituições ou fundações congêneres que venham a ser extintas e que lhe sejam atribuídas;

 

    VII.      recursos financeiros provenientes da produção e comércio de publicações, edições, obras literárias, peças teatrais, shows, filmes, vídeos, artefatos e congêneres  e outros bens e produtos produzidos pela associação ou não;

 

   VIII.      realização de palestras, cursos, oficinas e workshops afins às finalidades da associação, inclusive em parcerias com instituições de ensino oficiais;

 

      IX.      receita proveniente dos contratos e convênios de prestação de serviços, á terceiros, em projetos e programas afins às finalidades estatutárias;

 

       X.      rendimentos financeiros;

 

      XI.      aportes financeiros de órgãos governamentais, ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiros, para execução de projetos e programas, na forma dos respectivos editais de licitação, contratos ou normas de contratação;

 

    XII.      realização emergencial de campanhas, eventos, feiras, workshop com o fim explícito de arrecadação de verbas totalmente direcionadas a programas específicos da associação;

 

   XIII.      premiações, condecorações e reconhecimentos de méritos em geral, em dinheiro ou bem de valor econômico, recebidos de fundações, associações e demais entidades, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que realizem esse tipo de concurso para eleição de melhores projetos, programas e ações;

 

  XIV.      parcerias com empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, para executar projetos e programas, assim como campanhas promocionais que possam destinar parte do total das vendas de determinado produto ou serviço à associação;

 

    XV.      convênios remunerados com instituições de ensino dos mais variados gêneros e graus, do Brasil ou do exterior, para programas de educação ambiental, educação cívica, turismo científico e extensão curricular;

 

  XVI.      recursos provenientes da prestação de serviços no que tange ao planejamento, à implantação, à coordenação e/ou à execução de Mecanismos de Desenvolvimento Sustentável, conforme o protocolo de Quioto;

 

 XVII.      concepção, desenvolvimento, licenciamento, patenteamento, certificado ambiental e registro de produtos, serviços ou marcas ambientalmente corretas.

 

 

Art.  35o.          No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

 

Art. 36o.     Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

 

 

CAPÍTULO V -DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

Art. 37o.             A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:

 

 

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

 

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

 

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

 

 

Parágrafo Único – Depois de apreciadas pela Assembléia, as demonstrações contábeis deverão ser arquivadas, juntamente com a Ata de reunião que as discutiu e votou, facultando aos sócios livre acesso aos livros e assentamentos do Instituto.

 

 

Art. 38o.                 O INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS destinará recursos para a constituição de um FUNDO FINANCEIRO  a ser utilizado em situações excepcionais, mediante aprovação expressa da Assembléia Geral.

 

 

Art. 39o.                O fundo financeiro a que se refere o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

 

I-10% (dez por cento) das receitas obtidas sem vinculação determinada;

 

II – 0,5% (meio por cento) das receitas obtidas com vinculação determinada, desde que esse percentual e a sua destinação estejam previstos no projeto de captação correspondente;

 

III -100% (cem por cento) das receitas obtidas especialmente para esse fim;

 

IV -100% (cem por cento) das receitas resultantes do próprio fundo.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O montante acumulado no fundo financeiro não deverá superar o valor de 1/4 (um quarto) da despesa anual do Instituto prevista no orçamento.

 

 

 

Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 40º. O INSTITUTO EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

 

 

Art. 41º. Com exceção ao contido nos artigos 1º, 2º e 3º, o presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos associados votantes, em Assembléia Geral/> especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. A Assembléia/> deverá ser convocada com quinze dias úteis de antecedência, notificando a todos os associados do Instituto.

 

 

Art. 42º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 

 

Art. 43º. Os signatários das atas de reuniões figurarão como associados Fundadores, compondo também a Comissão Provisória de criação do Instituto de Pesquisa, com competência para iniciar o processo eleitoral para composição da primeira Diretoria e Conselho Fiscal.

 

 

São Paulo, 12 de setembro de 2006

 

 

INSTITUTO DE EMPREENDEDORES AMBIENTAIS E SOCIAIS